INPI veta registro da marca Anitta para linha de cosméticos da Farmoquímica, alegando nome artístico notório e risco de confusão

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) negou o pedido de registro da marca “Anitta”, feito pela farmacêutica Farmoquímica S.A., para ser utilizada em produtos do setor de cosméticos. A decisão se baseia na proteção a nomes artísticos notoriamente conhecidos e no risco de confusão com marcas já existentes no mercado.

A Farmoquímica, contudo, já apresentou recurso contra o indeferimento, buscando reverter a proibição e garantir o uso do nome. O caso agora aguarda nova análise pelo INPI, gerando expectativa sobre o desfecho dessa disputa administrativa.

A controvérsia destaca a importância da legislação de propriedade industrial na proteção de identidades artísticas e na prevenção de associações indevidas, conforme informação divulgada pelo g1.

Proteção ao Nome Artístico e a Lei da Propriedade Industrial

O indeferimento do registro da marca “Anitta” foi publicado em setembro de 2025, baseando-se no artigo 124, inciso XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI). Este artigo veda explicitamente o registro de pseudônimos ou nomes artísticos sem o consentimento expresso do titular, seus herdeiros ou sucessores.

No entendimento do INPI, a marca solicitada pela Farmoquímica reproduz diretamente o nome artístico da cantora Anitta, que é amplamente reconhecido pelo público. Essa reprodução poderia levar à associação indevida dos produtos cosméticos com a imagem da artista.

A legislação busca prevenir tal confusão, garantindo que nomes de grande notoriedade, como o da cantora, sejam protegidos contra o uso comercial não autorizado por terceiros em qualquer ramo de atuação, mesmo que não seja o musical.

Risco de Confusão e Marcas Existentes no Setor de Cosméticos

Além da proteção ao nome artístico, o INPI também apontou que o pedido da Farmoquímica esbarra no inciso XIX do mesmo artigo 124 da LPI. Este inciso proíbe o registro de marcas que reproduzam ou imitem outras já existentes no mercado, que possam causar confusão junto ao consumidor.

O despacho do instituto citou como “anterioridades colidentes” alguns registros com grafias semelhantes, como “Anita”, “ANNYTA.COM” e “ANITA COSMÉTICOS”. Todos esses nomes já estão ligados ao mesmo segmento mercadológico, o que reforça o potencial de confusão.

Para o INPI, a similaridade fonética e visual entre esses nomes e a marca pretendida pela Farmoquímica poderia induzir o público a erro, associando indevidamente os novos produtos a marcas já consolidadas ou à própria cantora Anitta.

A Disputa Administrativa e o Recurso da Farmoquímica

O processo de registro da marca “Anitta” teve início em dezembro de 2022, quando a Farmoquímica depositou seu pedido para produtos da classe 3, que engloba cosméticos. A partir de 2023, o pedido começou a ser questionado por empresas com nomes parecidos e por representantes ligados à cantora.

Durante a análise de mérito, a divisão técnica do INPI concluiu que a marca pretendida não atendia aos requisitos de disponibilidade e distintividade exigidos pela legislação. A decisão final de indeferimento foi publicada em setembro de 2025, conforme os autos.

Na última semana, a Farmoquímica apresentou recurso contra essa decisão, que agora aguarda exame pelo órgão. O instituto ressaltou que sua competência se limita ao exame técnico do registro de marca, não abrangendo alegações de concorrência desleal ou outras violações fora da LPI.

Medicamento “Annita” Não é Afetado pela Decisão

É importante ressaltar que, apesar do caso envolver uma farmacêutica, o indeferimento do registro da marca não afeta o medicamento antiparasitário “Annita”. Este fármaco, conhecido por sua grafia com dois “n”, está registrado desde 2004 e não faz parte da disputa.

A análise do INPI focou exclusivamente na tentativa de uso da grafia “Anitta” para uma linha de cosméticos. O objetivo foi evitar que o público associasse indevidamente esses produtos à imagem da cantora, que possui um nome artístico notoriamente conhecido.

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