Comprovação de indução ao erro anula contrato de consórcio, com devolução de valores e indenização por danos morais à consumidora.
Uma decisão judicial recente trouxe à tona um alerta importante para consumidores que buscam a modalidade de consórcio. A Justiça anulou um contrato após ficar comprovado que uma cliente foi induzida ao erro por uma administradora, que prometeu a liberação de uma carta de crédito em um prazo irreal.
O caso destaca a importância de estar atento às condições oferecidas e desconfiar de garantias de contemplação em consórcios, prática que é proibida e considerada propaganda enganosa. A decisão serve como precedente para proteger outros consumidores de situações semelhantes.
A cliente, que buscava adquirir um bem, viu-se em uma situação complicada após a promessa não ser cumprida, levando o caso aos tribunais. A história, conforme informações divulgadas pelo g1, ressalta a necessidade de cautela e verificação das informações antes de assinar qualquer contrato.
A Promessa Enganosa e os Valores Pagos
A situação teve início em novembro de 2020, quando a consumidora aderiu a um plano de **consórcio** com a expectativa de obter uma **carta de crédito** no valor de R$ 200 mil. A adesão foi motivada pela garantia de um funcionário da empresa, que assegurou a contemplação em um prazo máximo de 60 dias.
Para concretizar a adesão a este plano de **consórcio**, a cliente efetuou um pagamento inicial de R$ 6.754,02. Posteriormente, ela desembolsou mais R$ 530,00 para um contador indicado pela própria administradora, sob a justificativa de “regularização dos papéis de contemplação”.
No entanto, o prazo prometido para a liberação da **carta de crédito** não foi cumprido. A cliente relatou ter sido vítima de **venda casada**, com a inclusão de um seguro no contrato sem seu consentimento, e de clara **propaganda enganosa**, o que a levou a buscar a Justiça para rescindir o contrato e reaver os valores.
A Defesa da Empresa e a Prova Crucial
Em sua defesa, a administradora do **consórcio** argumentou que o contrato era válido e que a cliente tinha plena ciência da natureza da modalidade, na qual a contemplação depende de sorteio ou lance, sem garantia de data. A empresa negou qualquer prática abusiva ou **indução ao erro** da consumidora.
Contudo, durante a instrução do processo, uma prova fundamental emergiu, um áudio gravado no momento da contratação. Este material foi crucial, pois nele os vendedores afirmam repetidamente que a **carta de crédito** seria liberada em uma data específica, chegando a dizer que o “consórcio” funcionaria de forma diferente, com contemplação garantida.
Em um trecho específico do áudio, ao ser questionado sobre um possível atraso, o vendedor reforça a garantia, afirmando que, se não saísse na data prometida, seria liberada poucos dias depois, assegurando que “daquele mês não passaria”. A empresa questionou a autenticidade das mídias, mas não solicitou perícia técnica, reforçando a validade da prova.
Vício de Consentimento e a Sentença Judicial
A juíza Mariel Cavalin dos Santos analisou as evidências e concluiu que a consumidora foi **induzida ao erro**. Ela acreditava estar contratando uma **carta de crédito** já contemplada, e não um **consórcio** tradicional, que não oferece garantia de prazo para a liberação dos recursos.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, a Justiça reconheceu o **vício de consentimento**, declarando a nulidade do contrato. A decisão judicial ressalta que a **indução ao erro** sobre a natureza do contrato vai além de um simples descumprimento, configurando uma prática abusiva.
Como resultado da sentença, a administradora foi condenada a restituir o valor total de R$ 7.284,02, que engloba a entrada paga pela cliente e o montante destinado ao contador indicado pela própria empresa.
Indenização por Danos Morais e Custos Processuais
Além da restituição dos valores, a sentença fixou uma indenização de R$ 5 mil por **danos morais**. A magistrada entendeu que a conduta da empresa, ao induzir a cliente ao erro sobre a natureza do **consórcio**, causou mais do que um mero aborrecimento, gerando um dano moral passível de reparação.
A administradora também foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram estabelecidos em 10% sobre o valor total da condenação. Esta decisão reforça a proteção ao consumidor contra práticas comerciais enganosas e abusivas no mercado de **consórcios**.